Quando, nos EEUU, se promulgou
a primeira lei compulsória sobre a educação pública, o
“Boston’s Catholic
Newspaper” assim comentou: “A própria compreensão do mundo,
e desse modo
uma educação acertada, é aquela centrada em torno de Deus.
Qualquer outra coisa
leva ao ateísmo ou à rejeição de Deus”. [...] As crianças
são, em primeiro
lugar, da responsabilidade de seus pais. A família é a
‘célula vital’ da
sociedade. É anterior ao Estado, tanto cronológica quanto
ontologicamente. O
Estado pode oferecer ajuda à família, mas nunca suplantar
sua estrutura básica
ou integridade”.
Para a doutrina moral
católica, a sadia laicidade, entendida como autonomia da
esfera civil e
política da religiosa e eclesiástica – mas não da moral – é
um valor
adquirido e reconhecido pela Igreja, no mundo atual. “Dai a
César o que é de
César e a Deus o que é de Deus”, ensinou Jesus (Mt 22, 21).
César não pode se
intrometer nas coisas de Deus, nem a religião ditar normas
que pertencem a
César (o Estado). Mas César também tem deveres para com
Deus, que lhe é
superior. O Estado brasileiro é leigo e, por isso, não pode
se intrometer no
conteúdo da religião. Mas não é ateu, por isso não pode
propagar o ateísmo ou a
irreligião, que também são formas de religião. Deve sim
oferecer às famílias,
para auxiliá-las, o ensino religioso em suas escolas, sendo
o conteúdo da
alçada das autoridades religiosas de cada religião. Assim, a
Constituição Federal
do Brasil (art. 19) proíbe ao Estado, que é laico,
estabelecer cultos
religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o
funcionamento, etc,
mas, por não ser ateu, estabelece (art. 210 §1º) que “o
ensino religioso, de
matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários
normais das escolas
públicas de ensino fundamental”.
Por respeitar a Deus – e a
Constituição Federal declara explicitamente, no seu
Preâmbulo, que é promulgada
“sob a proteção de Deus” – o Estado brasileiro ordena o
ensino religioso nas
escolas públicas. Por ser laico, e respeitar os ateus, a lei
declara que a
matrícula é facultativa. Por ser laico também, e não ter
competência em matéria
religiosa, o Supremo Tribunal Federal decidiu acertadamente
que o Ensino
Religioso nas escolas públicas deve ser confessional e
plural, ou seja, o
conteúdo do Ensino Religioso é da competência das
autoridades religiosas dos
diversos credos credenciados e não do Estado. Aos pais dos
menores compete
decidir se querem e qual o ensino religioso desejam para
seus filhos. É
confessional e plural, por seguir as normas de cada religião
existente. Não é
ensino religioso sincrético, ou sincretismo religioso, uma
mistura de
religiões, porque essa religião não existe.
Há que se notar a diferença
entre ensino religioso e catequese. Esta se faz nas Igrejas,
endereçada à vida
cristã e à participação na vida da comunidade paroquial.
Ensino religioso, que
se faz na escola, é a instrução religiosa básica da fé e da
moral,
especialmente dos valores humanos e cristãos, as virtudes a
praticar, os vícios
a evitar e a dignidade da pessoa humana, sem proselitismo
nem opressão das
consciências.